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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6680 de 24 de Setembro de 2020

Dispõe sobre demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais de obras e projetos paralisados, incompletos ou inacabados do poder público e dá outras providências.

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Art. 1º

A inclusão de obra nova no orçamento anual deve ser acompanhada de demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais e abranger as obras e os projetos paralisados, incompletos ou inacabados de responsabilidade do poder público.

Parágrafo único

Aplicam-se aos dispositivos desta Lei, no que couber, as definições contidas na Lei nº 5.740, de 9 de dezembro de 2016, que dizem respeito às obras.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6680 /2020