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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6680 de 24 de Setembro de 2020

Dispõe sobre demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais de obras e projetos paralisados, incompletos ou inacabados do poder público e dá outras providências.

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Art. 3º

As informações contidas em relatório devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência, na Internet, e ser encaminhadas aos órgãos de controle e às comissões de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6680 /2020