Lei do Distrito Federal nº 6600 de 25 de Maio de 2020
Nota: ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021: Acórdão 1654748 - "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para atribuir efeitos infringentes ao acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 4º da Lei Distrital nº 6.600/2020, modulando os efeitos para ex nunc, ou seja, a partir da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Proíbe a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência e emergência e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de junho de 2020
Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu e de outras unidades móveis hospitalares de atendimento de urgência e emergência nos hospitais do Distrito Federal para os quais os pacientes socorridos são encaminhados.
O Poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, pode realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente