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Lei do Distrito Federal nº 6600 de 25 de Maio de 2020

Nota: ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021: Acórdão 1654748 - "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para atribuir efeitos infringentes ao acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 4º da Lei Distrital nº 6.600/2020, modulando os efeitos para ex nunc, ou seja, a partir da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Proíbe a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência e emergência e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de junho de 2020


Art. 1º

Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu e de outras unidades móveis hospitalares de atendimento de urgência e emergência nos hospitais do Distrito Federal para os quais os pacientes socorridos são encaminhados.

Art. 2º

A rede hospitalar do Distrito Federal fica obrigada a disponibilizar em suas dependências novas macas semelhantes às utilizadas pelo Samu, a fim de evitar que as ambulâncias sejam obrigadas a aguardar a liberação das macas por longo período de tempo. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021)

Art. 3º

O Poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, pode realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6600 de 25 de Maio de 2020