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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6600 de 25 de Maio de 2020

Nota: ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021: Acórdão 1654748 - "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para atribuir efeitos infringentes ao acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 4º da Lei Distrital nº 6.600/2020, modulando os efeitos para ex nunc, ou seja, a partir da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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Art. 1º

Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu e de outras unidades móveis hospitalares de atendimento de urgência e emergência nos hospitais do Distrito Federal para os quais os pacientes socorridos são encaminhados.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6600 /2020