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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6600 de 25 de Maio de 2020

Nota: ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021: Acórdão 1654748 - "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para atribuir efeitos infringentes ao acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 4º da Lei Distrital nº 6.600/2020, modulando os efeitos para ex nunc, ou seja, a partir da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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Art. 3º

O Poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, pode realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6600 /2020