JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6600 de 25 de Maio de 2020

Nota: ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021: Acórdão 1654748 - "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para atribuir efeitos infringentes ao acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 4º da Lei Distrital nº 6.600/2020, modulando os efeitos para ex nunc, ou seja, a partir da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A rede hospitalar do Distrito Federal fica obrigada a disponibilizar em suas dependências novas macas semelhantes às utilizadas pelo Samu, a fim de evitar que as ambulâncias sejam obrigadas a aguardar a liberação das macas por longo período de tempo. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6600 /2020