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Lei do Distrito Federal nº 6487 de 14 de Janeiro de 2020

Institui o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de janeiro de 2020


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, entende-se por criança especial toda criança portadora de síndrome infantil de qualquer espécie ou de alguma deficiência.

Art. 2º

O Programa de que trata o art. 1º tem por finalidade:

I

dar o apoio necessário aos pais ou ao familiar responsável quando do diagnóstico da síndrome ou deficiência, com as seguintes medidas:

a

atendimento psicológico no pós-parto quando já identificada a presença da síndrome ou deficiência;

b

esclarecimentos sobre a síndrome ou deficiência, bem como as orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

c

acompanhamento e registro da evolução das crianças especiais frente aos tratamentos realizados, para futura fonte de pesquisa;

II

dar orientação técnica aos servidores das áreas da saúde e educação sobre as mais diferentes síndromes infantis e deficiências;

III

divulgar informações gerais à comunidade sobre as síndromes e deficiências e as questões relativas à convivência e trato dos seus portadores e suas capacidades relacionadas ao ensino, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas, visando à inclusão social;

IV

implantar ações capazes de fazer a interação entre os profissionais da saúde e da educação e os familiares dos portadores de síndrome ou deficiência, com vistas à melhoria da qualidade de vida destes;

V

promover ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos portadores de síndrome ou deficiência;

VI

(VETADO).

Art. 3º

Para a execução desta Lei, o governo do Distrito Federal fica autorizado a assinar convênios e parcerias com órgãos e entidades afins.

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6487 de 14 de Janeiro de 2020