Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6487 de 14 de Janeiro de 2020
Institui o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, entende-se por criança especial toda criança portadora de síndrome infantil de qualquer espécie ou de alguma deficiência.