Lei do Distrito Federal nº 6389 de 25 de Setembro de 2019
Dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento com vistas à realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de setembro de 2019
Ficam as unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal obrigadas a realizar, no prazo máximo de 30 dias a partir do agendamento, o atendimento aos seus usuários para realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Caso o atendimento não seja realizado dentro do prazo estipulado no caput por meio das unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o Poder Público providencia sua imediata realização na rede privada de saúde.
As denúncias e reclamações de usuários do serviço público de saúde quanto ao descumprimento desta Lei devem ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a direção do hospital ou outra unidade pública de saúde, por infringir as disposições desta Lei e de seu regulamento, sujeita-se, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente