Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6389 de 25 de Setembro de 2019
Dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento com vistas à realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a direção do hospital ou outra unidade pública de saúde, por infringir as disposições desta Lei e de seu regulamento, sujeita-se, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
suspensão;
III
demissão;
IV
multa.