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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6389 de 25 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento com vistas à realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.

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Art. 2º

As denúncias e reclamações de usuários do serviço público de saúde quanto ao descumprimento desta Lei devem ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6389 /2019