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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6389 de 25 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento com vistas à realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.

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Art. 3º

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a direção do hospital ou outra unidade pública de saúde, por infringir as disposições desta Lei e de seu regulamento, sujeita-se, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

suspensão;

III

demissão;

IV

multa.

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 6389 /2019