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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6389 de 25 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento com vistas à realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.

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Art. 1º

Ficam as unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal obrigadas a realizar, no prazo máximo de 30 dias a partir do agendamento, o atendimento aos seus usuários para realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.

Parágrafo único

Caso o atendimento não seja realizado dentro do prazo estipulado no caput por meio das unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o Poder Público providencia sua imediata realização na rede privada de saúde.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6389 /2019