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Lei do Distrito Federal nº 6355 de 07 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A C MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de agosto de 2019


Art. 1º

É obrigatória, no Distrito Federal, a inclusão do curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada.

Parágrafo único

O curso de que trata o caput é um método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpo estranho.

Art. 2º

O curso deve ser ministrado durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, como clínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e órgãos de classes.

Parágrafo único

O conteúdo do curso e a carga horária mínima são estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

Art. 3º

As instituições de saúde pública e privada têm até 60 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6355 de 07 de Agosto de 2019