Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6355 de 07 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instituições de saúde pública e privada têm até 60 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.