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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6355 de 07 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.

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Art. 3º

As instituições de saúde pública e privada têm até 60 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.