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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6355 de 07 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.

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Art. 2º

O curso deve ser ministrado durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, como clínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e órgãos de classes.

Parágrafo único

O conteúdo do curso e a carga horária mínima são estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.