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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6355 de 07 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.

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Art. 1º

É obrigatória, no Distrito Federal, a inclusão do curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada.

Parágrafo único

O curso de que trata o caput é um método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpo estranho.