Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6355 de 07 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória, no Distrito Federal, a inclusão do curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada.
Parágrafo único
O curso de que trata o caput é um método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpo estranho.