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Lei do Distrito Federal nº 6341 de 01 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de agosto de 2019


Art. 1º

O Distrito Federal deve adotar, em todos os empreendimentos imobiliários destinados ao serviço público que venham a ser construídos ou reformados a partir desta Lei, os seguintes dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água:

I

torneiras para pias e válvulas para mictórios acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;

II

válvulas de descarga com duplo acionamento;

III

torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços.

Art. 2º

O Poder Executivo pode adotar outra tecnologia, diversa da acima especificada, desde que possibilite o controle e a redução do consumo de água, em proporções iguais ou superiores às propiciadas pelos mecanismos indicados por esta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6341 de 01 de Agosto de 2019