JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6341 de 01 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Distrito Federal deve adotar, em todos os empreendimentos imobiliários destinados ao serviço público que venham a ser construídos ou reformados a partir desta Lei, os seguintes dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água:

I

torneiras para pias e válvulas para mictórios acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;

II

válvulas de descarga com duplo acionamento;

III

torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços.