Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6341 de 01 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Distrito Federal deve adotar, em todos os empreendimentos imobiliários destinados ao serviço público que venham a ser construídos ou reformados a partir desta Lei, os seguintes dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água:
I
torneiras para pias e válvulas para mictórios acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;
II
válvulas de descarga com duplo acionamento;
III
torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços.