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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6341 de 01 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água.

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Art. 2º

O Poder Executivo pode adotar outra tecnologia, diversa da acima especificada, desde que possibilite o controle e a redução do consumo de água, em proporções iguais ou superiores às propiciadas pelos mecanismos indicados por esta Lei.