Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6341 de 01 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo pode adotar outra tecnologia, diversa da acima especificada, desde que possibilite o controle e a redução do consumo de água, em proporções iguais ou superiores às propiciadas pelos mecanismos indicados por esta Lei.