Lei do Distrito Federal nº 6333 de 17 de Julho de 2019
Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de julho de 2019
Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.
A indenização devida ao servidor é equivalente a R$ 50,00 por hora, em turno ou escala de trabalho.
Em casos de situações de emergência ou por interesse da administração, a carga horária prevista no § 3º pode ser estendida até o máximo de 24 horas.
não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida pelo secretário de segurança pública, observada a disponibilidade orçamentária.
Os recursos para a aplicação desta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA