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Lei do Distrito Federal nº 6333 de 17 de Julho de 2019

Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de julho de 2019


Art. 1º

Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.

§ 1º

A indenização devida ao servidor é equivalente a R$ 50,00 por hora, em turno ou escala de trabalho.

§ 2º

A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.

§ 3º

É de 8 horas a carga horária máxima diária por serviço voluntário prestado.

§ 4º

Em casos de situações de emergência ou por interesse da administração, a carga horária prevista no § 3º pode ser estendida até o máximo de 24 horas.

§ 5º

A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.

Art. 2º

A indenização pelo serviço voluntário:

I

não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II

não é incorporada à remuneração do servidor;

III

não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único

O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 3º

A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida pelo secretário de segurança pública, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º

Os recursos para a aplicação desta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6333 de 17 de Julho de 2019