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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6333 de 17 de Julho de 2019

Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.

§ 1º

A indenização devida ao servidor é equivalente a R$ 50,00 por hora, em turno ou escala de trabalho.

§ 2º

A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.

§ 3º

É de 8 horas a carga horária máxima diária por serviço voluntário prestado.

§ 4º

Em casos de situações de emergência ou por interesse da administração, a carga horária prevista no § 3º pode ser estendida até o máximo de 24 horas.

§ 5º

A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.