Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6333 de 17 de Julho de 2019
Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.
§ 1º
A indenização devida ao servidor é equivalente a R$ 50,00 por hora, em turno ou escala de trabalho.
§ 2º
A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.
§ 3º
É de 8 horas a carga horária máxima diária por serviço voluntário prestado.
§ 4º
Em casos de situações de emergência ou por interesse da administração, a carga horária prevista no § 3º pode ser estendida até o máximo de 24 horas.
§ 5º
A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.