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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6333 de 17 de Julho de 2019

Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A indenização pelo serviço voluntário:

I

não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II

não é incorporada à remuneração do servidor;

III

não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único

O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.