Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6333 de 17 de Julho de 2019
Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A indenização pelo serviço voluntário:
I
não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II
não é incorporada à remuneração do servidor;
III
não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único
O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.