Lei do Distrito Federal nº 629 de 22 de Dezembro de 1993
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de dezembro de 1993
Art. 1º
O § 3° do art. 90 do Decreto-Lei nº 82, de 6 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90 - ................................................................................................. § 3º - Quando se tratar de serviços prestados por sociedade uniprofissional, esta ficará sujeita à alíquota fixada no parágrafo 1º do art. 94, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Art. 2º - Fica acrescentado o seguinte inciso IV ao art. 92 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, com a redação dada pela Lei nº 586, de 4 de novembro de 1993: "Art. 92 - ........................................................................................ IV - profissionais autônomos não relacionados no art 94."
Art. 3º
Fica acrescentado o seguinte inciso VIII ao 93 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, alterado pelas Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, e nº 479, de 9 de julho de 1993: "Art. 93 - ........................................................................................... VIII - serviços relacionados no item 2 da lista a que se refere o art. 89, dois por cento."
Art. 4º
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços-ISS, na qualidade de substituto tributário, às instituições relacionadas no item 2 da lista a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, relativamente aos serviços prestados por terceiros a usuários dos serviços dessas Instituições, cujo preço seja incluído no total por elas cobrado.
Art. 5º
O art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94 - O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimentos fixo, recolherá o Imposto no valor de: I - 6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional de nível superior ou legalmente equiparado; II - 3 UPDF, no caso de: a) profissional de nível médio ou legalmente equiparado; b) profissional que exerça atividade de agente, avalia, dor, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, inter mediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante. § 1º - As sociedades a que se refere o § 3º do art. 90 recolherão o imposto no valor de 9 UPDF por profissional. § 2º - O valor do Imposto será convertido em moeda nacional na data do pagamento, pelo valor da UPDF mensal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ