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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 629 de 22 de Dezembro de 1993

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Art. 1º

O § 3° do art. 90 do Decreto-Lei nº 82, de 6 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90 - ................................................................................................. § 3º - Quando se tratar de serviços prestados por sociedade uniprofissional, esta ficará sujeita à alíquota fixada no parágrafo 1º do art. 94, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Art. 2º - Fica acrescentado o seguinte inciso IV ao art. 92 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, com a redação dada pela Lei nº 586, de 4 de novembro de 1993: "Art. 92 - ........................................................................................ IV - profissionais autônomos não relacionados no art 94."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 629 /1993