Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 629 de 22 de Dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94 - O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimentos fixo, recolherá o Imposto no valor de: I - 6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional de nível superior ou legalmente equiparado; II - 3 UPDF, no caso de: a) profissional de nível médio ou legalmente equiparado; b) profissional que exerça atividade de agente, avalia, dor, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, inter mediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante. § 1º - As sociedades a que se refere o § 3º do art. 90 recolherão o imposto no valor de 9 UPDF por profissional. § 2º - O valor do Imposto será convertido em moeda nacional na data do pagamento, pelo valor da UPDF mensal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.