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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 629 de 22 de Dezembro de 1993

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Art. 4º

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços-ISS, na qualidade de substituto tributário, às instituições relacionadas no item 2 da lista a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, relativamente aos serviços prestados por terceiros a usuários dos serviços dessas Instituições, cujo preço seja incluído no total por elas cobrado.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 629 /1993