Lei do Distrito Federal nº 6256 de 18 de Janeiro de 2019
Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de janeiro de 2019
Fica instituída a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.
Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.
Depressão pós-parto é entendida como manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros 6 meses após o parto.
detectar a doença ou as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de estar com depressão pós-parto;
conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades nas unidades de saúde distritais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente