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Lei do Distrito Federal nº 6256 de 18 de Janeiro de 2019

Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de janeiro de 2019


Art. 1º

Fica instituída a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.

§ 1º

Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.

§ 2º

Depressão pós-parto é entendida como manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros 6 meses após o parto.

Art. 2º

São objetivos da política de que trata esta Lei:

I

detectar a doença ou as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II

efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III

evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de estar com depressão pós-parto;

IV

aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V

identificar, cadastrar e acompanhar mulheres com depressão pós-parto;

VI

conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades nas unidades de saúde distritais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII

abordar o tema em reuniões como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6256 de 18 de Janeiro de 2019