Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6256 de 18 de Janeiro de 2019
Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da política de que trata esta Lei:
I
detectar a doença ou as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II
efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
III
evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de estar com depressão pós-parto;
IV
aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V
identificar, cadastrar e acompanhar mulheres com depressão pós-parto;
VI
conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades nas unidades de saúde distritais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VII
abordar o tema em reuniões como forma de disseminar as informações a respeito da doença.