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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6256 de 18 de Janeiro de 2019

Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da política de que trata esta Lei:

I

detectar a doença ou as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II

efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III

evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de estar com depressão pós-parto;

IV

aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V

identificar, cadastrar e acompanhar mulheres com depressão pós-parto;

VI

conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades nas unidades de saúde distritais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII

abordar o tema em reuniões como forma de disseminar as informações a respeito da doença.