Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6256 de 18 de Janeiro de 2019
Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.
§ 1º
Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.
§ 2º
Depressão pós-parto é entendida como manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros 6 meses após o parto.