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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6256 de 18 de Janeiro de 2019

Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.

§ 1º

Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.

§ 2º

Depressão pós-parto é entendida como manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros 6 meses após o parto.