Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6256 de 18 de Janeiro de 2019
Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.