Lei do Distrito Federal nº 6236 de 14 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de janeiro de 2019
A redução de preço de que trata o caput é de no mínimo 50% por cento em relação aos preços fixados para o estacionamento dos automóveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)
Os valores das tarifas cobradas devem ser afixados em local de grande visibilidade, na entrada do estacionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)
O descumprimento do estabelecido no art. 1º, §§ 2º e 3º, acarreta multa de R$ 500,00 por infração. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)
A multa estabelecida no caput é reajustada anualmente pelo índice da inflação oficial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)
Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente