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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6236 de 14 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.

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Art. 2º

O descumprimento do estabelecido no art. 1º, §§ 2º e 3º, acarreta multa de R$ 500,00 por infração. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)

Parágrafo único

A multa estabelecida no caput é reajustada anualmente pelo índice da inflação oficial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)