Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6236 de 14 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do estabelecido no art. 1º, §§ 2º e 3º, acarreta multa de R$ 500,00 por infração. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)
Parágrafo único
A multa estabelecida no caput é reajustada anualmente pelo índice da inflação oficial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)