Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6236 de 14 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tarifas nos estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal que tenham vagas exclusivas para motocicletas devem ser reduzidas em relação às tarifas cobradas para automóveis.§ 1º No caso da não existência de vagas para motocicletas, os estabelecimentos citados no caput devem afetar tarifa diferenciada sobre o valor cobrado para automóveis.
§ 1º
Inexistindo, nos estabelecimentos mencionados no caput, vagas exclusivas para motocicletas, o estacionamento destes veículos é realizado em qualquer vaga demarcada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)§ 2º Os valores das tarifas devem estar afixados de forma clara e ostensiva na entrada do estacionamento e nos locais de pagamento.
§ 2º
A redução de preço de que trata o caput é de no mínimo 50% por cento em relação aos preços fixados para o estacionamento dos automóveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)
§ 3º
Os valores das tarifas cobradas devem ser afixados em local de grande visibilidade, na entrada do estacionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)