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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6236 de 14 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)