JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 6168 de 03 de Julho de 2018

Dispõe sobre a metodologia empregada na regularização das áreas urbanas consolidadas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de julho de 2018


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a metodologia empregada na regularização das áreas urbanas consolidadas no Distrito Federal.

Art. 2º

É obrigatória a convocação dos moradores e dos ocupantes dos imóveis sujeitos a regularização para as reuniões que antecedem a aprovação dos projetos urbanísticos de regularização, conforme previsto na Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013.

§ 1º

Para o completo alcance dos objetivos desta Lei, devem ser redigidos termos de acordo ou de ajustamento de conduta, para elaboração do modelo e prazos para efetivação da regularização pretendida. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º

Os moradores e os ocupantes dos imóveis sujeitos a regularização podem ser representados oficialmente por suas associações ou seus representantes legais.

Art. 3º

Para o melhor resultado dos fins desejados, devem ser realizadas, tantas quanto necessárias, audiências públicas com a finalidade específica de dar conhecimento a todos os interessados sobre o modelo de planejamento e a forma de negociação, estimulando assim a participação da sociedade.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 6168 de 03 de Julho de 2018