Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6168 de 03 de Julho de 2018
Dispõe sobre a metodologia empregada na regularização das áreas urbanas consolidadas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É obrigatória a convocação dos moradores e dos ocupantes dos imóveis sujeitos a regularização para as reuniões que antecedem a aprovação dos projetos urbanísticos de regularização, conforme previsto na Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013.
§ 1º
Para o completo alcance dos objetivos desta Lei, devem ser redigidos termos de acordo ou de ajustamento de conduta, para elaboração do modelo e prazos para efetivação da regularização pretendida. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 2º
Os moradores e os ocupantes dos imóveis sujeitos a regularização podem ser representados oficialmente por suas associações ou seus representantes legais.