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Lei do Distrito Federal nº 6149 de 25 de Junho de 2018

Obriga à afixação de painéis com informações sobre atendimento nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de junho de 2018


Art. 1º

As unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF devem manter painéis informativos, instalados em local de fácil visualização pelo público, contendo as seguintes informações:

I

nome, especialidade, registro no órgão competente e horário de atendimento dos profissionais que atuam na unidade;

II

número de vagas disponíveis para atendimento por dia e por especialidade;

III

nome e matrícula do diretor da unidade e de seu substituto legal;

IV

números dos telefones e sites dos serviços de ouvidoria do Poder Público e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para eventuais reclamações.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os gestores às penalidades administrativas e a outras previstas na legislação em vigor.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogada a Lei nº 1.518, de 8 de julho de 1997.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6149 de 25 de Junho de 2018