Lei do Distrito Federal nº 6149 de 25 de Junho de 2018
Obriga à afixação de painéis com informações sobre atendimento nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de junho de 2018
As unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF devem manter painéis informativos, instalados em local de fácil visualização pelo público, contendo as seguintes informações:
nome, especialidade, registro no órgão competente e horário de atendimento dos profissionais que atuam na unidade;
números dos telefones e sites dos serviços de ouvidoria do Poder Público e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para eventuais reclamações.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os gestores às penalidades administrativas e a outras previstas na legislação em vigor.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente