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Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação para as pessoas portadoras de diabetes nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de março de 2018


Art. 1º

É obrigatório o fornecimento de alimentação diferenciada, nos restaurantes comunitários do Distrito Federal, para as pessoas portadoras de diabetes.

Art. 2º

Cabe ao usuário dos restaurantes comunitários identificar-se como portador de diabetes para receber a alimentação diferenciada.

Art. 3º

O cardápio relativo à alimentação diferenciada destinada aos diabéticos deve ser elaborado e a sua execução acompanhada e fiscalizada por nutricionista devidamente credenciado no Conselho Regional de Nutrição.

Art. 4º

O cardápio para diabéticos deve ser afixado em local de fácil visualização nos restaurantes comunitários de que trata esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018