Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação para as pessoas portadoras de diabetes nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de março de 2018
É obrigatório o fornecimento de alimentação diferenciada, nos restaurantes comunitários do Distrito Federal, para as pessoas portadoras de diabetes.
Cabe ao usuário dos restaurantes comunitários identificar-se como portador de diabetes para receber a alimentação diferenciada.
O cardápio relativo à alimentação diferenciada destinada aos diabéticos deve ser elaborado e a sua execução acompanhada e fiscalizada por nutricionista devidamente credenciado no Conselho Regional de Nutrição.
O cardápio para diabéticos deve ser afixado em local de fácil visualização nos restaurantes comunitários de que trata esta Lei.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente