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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação para as pessoas portadoras de diabetes nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.

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Art. 3º

O cardápio relativo à alimentação diferenciada destinada aos diabéticos deve ser elaborado e a sua execução acompanhada e fiscalizada por nutricionista devidamente credenciado no Conselho Regional de Nutrição.