Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação para as pessoas portadoras de diabetes nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cardápio relativo à alimentação diferenciada destinada aos diabéticos deve ser elaborado e a sua execução acompanhada e fiscalizada por nutricionista devidamente credenciado no Conselho Regional de Nutrição.