Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação para as pessoas portadoras de diabetes nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cardápio para diabéticos deve ser afixado em local de fácil visualização nos restaurantes comunitários de que trata esta Lei.