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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação para as pessoas portadoras de diabetes nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.

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Art. 4º

O cardápio para diabéticos deve ser afixado em local de fácil visualização nos restaurantes comunitários de que trata esta Lei.