Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação para as pessoas portadoras de diabetes nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao usuário dos restaurantes comunitários identificar-se como portador de diabetes para receber a alimentação diferenciada.