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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação para as pessoas portadoras de diabetes nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.

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Art. 1º

É obrigatório o fornecimento de alimentação diferenciada, nos restaurantes comunitários do Distrito Federal, para as pessoas portadoras de diabetes.