Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6120 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação para as pessoas portadoras de diabetes nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatório o fornecimento de alimentação diferenciada, nos restaurantes comunitários do Distrito Federal, para as pessoas portadoras de diabetes.