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Lei do Distrito Federal nº 6115 de 20 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das rodas de veículos pesados que prestam serviços em canteiros de obras no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de fevereiro de 2018


Art. 1º

Os canteiros de obras públicas e privadas acima de 25.000 metros quadrados, no Distrito Federal devem manter sistema de limpeza de rodas de veículos pesados que saiam de suas instalações, com a finalidade de remover detritos de construção civil que possam sujar as vias próximas.

Parágrafo único

Durante períodos de racionamento de água, os canteiros de obras públicas e privadas do Distrito Federal ficam desobrigados de cumprir o disposto no caput.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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