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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6115 de 20 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das rodas de veículos pesados que prestam serviços em canteiros de obras no Distrito Federal.

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Art. 1º

Os canteiros de obras públicas e privadas acima de 25.000 metros quadrados, no Distrito Federal devem manter sistema de limpeza de rodas de veículos pesados que saiam de suas instalações, com a finalidade de remover detritos de construção civil que possam sujar as vias próximas.

Parágrafo único

Durante períodos de racionamento de água, os canteiros de obras públicas e privadas do Distrito Federal ficam desobrigados de cumprir o disposto no caput.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6115 /2018