Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6115 de 20 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das rodas de veículos pesados que prestam serviços em canteiros de obras no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os canteiros de obras públicas e privadas acima de 25.000 metros quadrados, no Distrito Federal devem manter sistema de limpeza de rodas de veículos pesados que saiam de suas instalações, com a finalidade de remover detritos de construção civil que possam sujar as vias próximas.
Parágrafo único
Durante períodos de racionamento de água, os canteiros de obras públicas e privadas do Distrito Federal ficam desobrigados de cumprir o disposto no caput.