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Lei do Distrito Federal nº 6090 de 01 de Fevereiro de 2018

Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha amianto ou asbesto em sua composição.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de fevereiro de 2018


Art. 1º

Ficam proibidos o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha, em qualquer quantidade, amianto ou asbesto em sua composição.

Parágrafo único

A proibição a que se refere o caput não incide sobre produto que, cumulativamente:

I

esteja em uso na data de entrada em vigor desta Lei;

II

não seja objeto de industrialização ou comercialização.

Art. 2º

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração a esta Lei é punida conforme o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto 1977.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 6090 de 01 de Fevereiro de 2018