Lei do Distrito Federal nº 6090 de 01 de Fevereiro de 2018
Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha amianto ou asbesto em sua composição.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de fevereiro de 2018
Ficam proibidos o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha, em qualquer quantidade, amianto ou asbesto em sua composição.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração a esta Lei é punida conforme o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto 1977.
130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG